#RespostaPremiada Não só é possível, mas também necessária a responsabilização do agente público pela prática de ato improbidade administrativa, ainda que não haja dano efetivo ao patrimônio público. Tal hipótese é perfeitamente compatível com a interpretação legal dada ao art. 11, da Lei 8.429/92, o qual tipifica os atos atentórios aos princípios administrativos. Tais condutas descritas não exigem a demonstração do dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste demonstrada a lesão, e somente neste caso, o inciso III, do art. 12da Lei nº 8.429/92 autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. Desse modo, mesmo não havendo prova de dano ao erário, e restando afastada a sanção de ressarcimento, prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da referida lei, cabe a aplicação das demais penalidades que são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória. Ademais, preconiza o inciso I do artigo 21, a prescindibilidade da ocorrência do dano efetivo ao erário para se infligir a sanção de ressarcimento. Porém, em qualquer caso impõe-se a aplicação dos príncipios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de mitigar tal interpretação. Inconcebível seria punir-se uma pessoa se de seu ato não resultasse qualquer tipo de dano.
(STJ -: AgRg no AgRg no REsp 1279658 SP 2011/0176367-5 , Rel. Ministra Eliana Calmon, julagado em: 25.06.2013).